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terça-feira, 13 de outubro de 2009

LEI DO CONDOMINIO - LEI 4561/64

ARTIGOS IMPORTANTES DA LEI 4561/64
Art. 9o. - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação, em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.

* 3o. - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter:

a) discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

b) destino das diferentes partes;

c) modo de usar as coisas e serviços comuns;

d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e) o modo de escolher o Síndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribuições do síndico, além das legais;

g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de sua funções;

h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i) o quorum para os diversos tipos de votações;

j) as formas de contribuição para constituição de fundo de reserva;

l) a forma e o quorum para as alterações da convenção;

m) a forma e o quorum para aprovação do regime interno, quando não incluídos na própria convenção.

Art. 10o. - É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III. - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV - embaraçar o uso das partes comuns

* 1o. - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra, ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for

estipulado.

* 2o. - O proprietário ou titular do direito à aquisição da unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Art. 12o.- Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio.

* 1o.- Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

* 3o.- O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito a juro moratório de 1% ao mês, e multa de ate 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora período igual ou superior a 6 meses.

Art. 13o. - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

* Único - O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.

Art. 19o. - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraços ao bom uso das mesmas partes por todos.

* Único. Vetado

Art. 20o. - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer titulo todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Art. 21o. - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regime interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Da administração do condomínio

Art. 22o. - Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

* 1o. - Compete ao síndico:

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses conferidas por esta lei ou pela convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviço que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuem , as lei, a convenção e o regimento interno;

d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regime interno;

e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regime interno, bem como executar e fazer executar as deliberaçòes da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos;

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

* 2o. - As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

Art. 23o. - Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder a 2 anos, permitida a reeleição.

* Único - funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específica.

Art. 24o. - Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

* 1o. - As decisões de assembléia tomadas em cada caso, pelo "quorum" que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.

* 2o. - O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentaria, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.

3o. - Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertecentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção .
*4o. - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias condomínio, o locatário poderá votar , caso o condômino locador a ela não compareça.
Único - Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

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